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Autor: Deputado EDINHO ARAÚJO Relator: Deputado JOSÉ GENOINO I - RELATÓRIO Pelo presente Projeto de Lei, apresentado no já distante ano de 1995, determina-se a concessão ao trabalhador rural, em certas condições, de aposentadoria por invalidez ou por idade no valor de um salário mínimo, comprovado o exercício de atividade rural mediante declaração do Sindicato devidamente homologada pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. O Projeto prevê ainda pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural mencionado no caput do art. 1º. Ao Projeto encontram-se apensados vários outros, análogos ou conexos como exigidos pela Lei da Casa no particular, a saber: Projeto de Lei nº 2.938, de 1997, de autoria da Deputada Teté Bezerra, que “acrescenta parágrafo ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar sobre meios de comprovação de tempo de exercício de atividade por parte de trabalhadoras rurais”; Projeto de Lei nº 3.790, de 1997, de autoria do Deputado Aroldo Cedraz, que “altera as Lei nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para que seja considerado como segurado especial da Previdência Social o trabalhador rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, ainda que com a utilização de equipamentos agrícolas”; Projeto de Lei nº 4.034, de 1997, de autoria do Deputado Paulo Paim, que “altera dispositivos do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”; Projeto de Lei nº 4.106, de 1998, de autoria da Deputada Joana D’Arc, que “altera os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 417, de 1999, de autoria dos Deputados Adão Pretto e Paulo Paim, que “altera os arts. 39, 55, § 3º e 106, e acresce novo artigo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 829, de 1999, de autoria do Deputado Ivan Paixão, que “dá nova redação ao Inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social”; Projeto de Lei nº 921, de 1999, de autoria da Deputada Luci Choinacki, que “altera o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 1.148, de 1999, de autoria do Deputado Nelson Marchezan, que “dispõe sobre a aposentadoria do segurado especial pelo Regime Geral de Previdência Social a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”; Projeto de Lei nº 3.447, de 2000, de autoria do Deputado Augusto Nardes, que “altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para garantir ao segurado especial a opção de manter essa qualidade durante o exercício de mandato eletivo”; Projeto de Lei nº 3.788, de 2000, de autoria do Deputado Airton Dipp, que “altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para garantir ao segurado especial a manutenção dessa qualidade na condição de proprietário de agroindústria em regime de economia familiar”; Projeto de Lei nº 5.869, de 2001, de autoria do Deputado Werner Wanderer, que “altera o art. 12, inciso VII, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o trabalhador agrícola volante na qualidade de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social; Projeto de Lei nº 6.548, de 2002, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, que “altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispor sobre as regras de contribuição e de benefícios de trabalhador rural”; Projeto de Lei nº 105, de 2003, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, que “acrescenta § 3º, ao art. 42, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para garantir a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural incapaz de exercer a sua atividade”; Projeto de Lei nº 1.401, de 2003, de autoria do Deputado Dr. Ribamar Alves, que “altera dispositivos das Leis de nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, a instituição do Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social; Projeto de Lei nº 1.424, de 2003, de autoria do Deputado Nilson Mourão, que “altera o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o seringueiro como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social”; Projeto de Lei no 2.589, de 2003, de autoria do Deputado Nilson Mourão, que “acrescenta inciso VI ao parágrafo único do art. 106 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que a comprovação de atividade rural dos agricultores que ocupam área de preservação ambiental e reservas extrativistas seja feita por meio de declaração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Projeto de Lei nº 2.590, de 2003, de autoria do Deputado Nilson Mourão, que “dá nova redação ao art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para considerar incapacitado e insuscetível de reabilitação para o trabalho o segurado especial que perder um membro; Projeto de Lei nº 6.537, de 2006, de autoria do Deputado João Grandão, que “dá nova redação ao art. 12, inciso VII da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ao art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o trabalhador rural diarista e seus dependentes como segurados especiais” e finalmente; Projeto de Lei nº 6.852, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que “altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências”. Após vários arquivamentos, no início da presente Legislatura o Projeto e seus apensos, juntamente com 1 (uma) emenda/CSSF ao PL nº 4.106/98 e 92 (noventa e duas) emendas de Plenário oferecidas ao PL nº 6.852/06, em virtude de Requerimento de urgência aprovado (e posteriormente cancelado), foram distribuídos, em razão de novo despacho exarado em 2005, às seguintes Comissões: - CAPADR – Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, onde aprovou-se o PL nº 6.852/06, na forma de Substitutivo e com aprovação das emendas nºs 12, 24, 45 e 49; aprovação parcial das emendas nºs 2, 3, 4, 7, 13, 20, 32, 34, 35, 36, 43, 47, 48, 50, 57, 58, 59, 75, 83, 86, 89, 90 e 92; e rejeição de todos os demais Projetos apensados e das emendas nºs 1, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 84, 85, 87, 88 e 91, nos termos do Parecer do Relator, o nobre Deputado LEONARDO VILELA; - CSSF – Comissão de Seguridade Social e Família, onde foi aprovado o Substitutivo/CAPADR, com subemenda, nos termos do Parecer do Relator, o nobre Deputado Dr. PINOTTI, que apresentou complementação de voto. As emendas de Plenário obtiveram o mesmo resultado em relação à outra Comissão de mérito. Agora todas essas proposições encontram-se nesta douta CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguardam Parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo do regime prioritário de tramitação. A matéria vai a Plenário. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A iniciativa das proposições em epígrafe é válida, pois compete privativamente à União legislar sobre seguridade social entre nós (CF: art. 22, XXIII). Vários dos Projetos apensados visam também alterar leis federais, o que evidentemente só pode ser feito por outra lei federal. Passando aos Projetos, o Projeto principal (PL nº 1.154/95) contém inconstitucionalidade no art. 2º, que dá atribuição a órgão executivo, o que só pode ser feito pelo Chefe do Executivo entre nós (CF: art. 84, VI, “a”). O § 2º do art. 1º e o art. 4º do Projeto, por sua vez, contrariam os preceitos da Lei Complementar nº 95/98. Assim, optamos por oferecer o Substitutivo em anexo ao Projeto, que sana os diversos vícios mencionados. O PL nº 2.938/97 não apresenta problemas quanto à constitucionalidade e juridicidade. Já quanto à técnica legislativa a proposição necessita de reparos, que incluem adaptação aos preceitos da LC nº 95/98. Optamos também por oferecer o Substitutivo em anexo à proposição. O PL nº 3.790/97 também não oferece problemas quanto à constitucionalidade e juridicidade. Há entretanto necessidade de adaptação aos preceitos de LC nº 95/98. Oferecemos o Substitutivo em anexo ao Projeto neste sentido. O PL nº 4.034/97 não oferece problemas de constitucionalidade e juridicidade. Quanto à técnica legislativa, oferecemos as emendas em anexo para adaptar a proposição aos preceitos de LC nº 95/98, e nada mais a objetar. O PL nº 4.106/98, por sua vez, não oferece problemas quanto à constitucionalidade e juridicidade. Quanto à técnica legislativa, faz-se necessário igualmente aperfeiçoamento e adaptação aos ditames da LC nº 95/98, para o que oferecemos o Substitutivo em anexo. O PL nº 417/99 não oferece problemas quanto à constitucionalidade e juridicidade. Apresenta, entretanto, problemas de técnica legislativa e precisa ser adaptado aos preceitos de LC nº 95/98. Oferecemos também Substitutivo à proposição, em anexo. O PL nº 829/99 também não oferece problemas quanto à constitucionalidade e juridicidade. Oferecemos a emenda anexa unicamente para adaptar a proposição aos ditames da LC nº 95/98. E só. O PL nº 921/99 não tem vícios de constitucionalidade e juridicidade. Já quanto à técnica legislativa, oferecemos a emenda anexa para adaptar a proposição às regras da LC nº 95/98. O PL nº 1.148/99 não oferece problemas relativos aos aspectos a observar nesta oportunidade. Quanto ao PL nº 3.788/00, o art. 3º do mesmo é inconstitucional, pois fixa prazo para que o Poder Executivo exerça uma competência típica – há inclusive decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, neste sentido. Outrossim, o Projeto demanda adaptação aos ditames da LC nº 95/98. Optemos então por oferecer o Substitutivo em anexo ao Projeto, que sana os diversos vícios mencionados. O PL nº 3.447/00, em seu art. 3º, contêm idêntica inconstitucionalidade à do Projeto anterior. Oferecemos em anexo emenda supressiva de tal comando. Nada mais a objetar. O PL nº 5.869/01 não oferece problemas quanto aos aspectos a observar nesta oportunidade. Passando ao PL nº 6.548/02, vemos que o art. 5º do mesmo é inconstitucional, pois fixa prazo para que o Poder Executivo exerça uma competência típica. Oferecemos em anexo emenda supressiva de tal comando. No mais, sem objeções. O PL nº 1.401/03 necessita apenas de aperfeiçoamento da técnica legislativa e adaptação aos preceitos da LC nº 95/98. Oferecemos o Substitutivo em anexo com esta finalidade. Nada mais a objetar. O PL nº 1.424/03 necessita apenas de adaptação aos preceitos da LC nº 95/98, para o que oferecemos a emenda anexa. Nada mais a objetar. O PL nº 105/03 igualmente só necessita de adaptação aos preceitos da LC nº 95/98, para o que oferecemos a emenda em anexo. Nada mais a objetar. O PL nº 2.589/03 não merece reparos quanto aos aspectos a observar nesta oportunidade. O PL nº 2.590/03 igualmente não merece reparos quanto aos aspectos a observar nesta oportunidade. O PL nº 6.537/06 também é irretocável nos aspectos de análise nesta oportunidade. O PL nº 6.852/06 apresenta um problema de juridicidade: Quando se coteja o inciso III do § 9º com o inciso IV do § 10 do art. 12 do Diploma legal a ser alterado pelo art. 1º do Projeto, e identicamente quando se coteja o inciso III do § 8º com o inciso IV do § 9º do art. 11 do Diploma legal a ser alterado pelo art. 2º do Projeto, vê-se que há contradição ao se condenar uma atividade para em seguida permitir-se a renda decorrente desta atividade aos mesmos sujeitos. Oferecemos a emenda modificativa em anexo para sanar tal vício. E só. O Substitutivo adotado pela CAPADR ao Projeto anterior apresenta o mesmo problema, além de demandar uma pequena adaptação às regras da LC nº 95/98. Oferecemos à proposição as subemendas anexas neste sentido. Nada mais a objetar. A subemenda adotada pela CSSF ao Substitutivo/ CAPADR contém imperfeições de técnica legislativa e necessita de adaptação aos ditames da LC nº 95/98. Optamos por oferecer a subemenda substitutiva em anexo à mesma. A emenda oferecida ao PL nº 4.106/98 na CSSF necessita apenas de adaptação aos preceitos da LC nº 95/98, para o que oferecemos a subemenda anexa. Passando às emendas de Plenário oferecidas ao Projeto do Poder Executivo (PL nº 6.852/6), as emendas nºs 9 e 10 são idênticas à emenda nº 8. A emenda nº 31 necessita de adaptação aos preceitos da LC nº 95/98, para o que oferecemos a subemenda em anexo. A emenda nº 32 é idêntica à emenda nº 2. A emenda nº 35 também é idêntica à emenda nº 2. A emenda nº 44 é idêntica à emenda nº 42. A emenda nº 56 necessita de adaptação aos ditames da LC nº 95/98, para o que oferecemos a subemenda em anexo. A emenda nº 58 é idêntica à emenda nº 13. A emenda nº 59 é idêntica à emenda nº 20. A emenda nº 62 é idêntica à emenda nº 14. A emenda nº 63 é idêntica à emenda nº 15. A emenda nº 64 é idêntica à emenda nº 19. A emenda nº 66 é idêntica à emenda nº 27. A emenda nº 69 é idêntica à emenda nº 29. A emenda nº 70 é idêntica à de nº 25. A emenda nº 71 é idêntica à de nº 37. A emenda nº 72 é idêntica à de nº 40. A emenda nº 73 é idêntica à de nº 30. A emenda nº 74 é idêntica à de nº 17. A emenda nº 86 necessita ser adaptada aos preceitos da LC nº 95/98, para o que oferecemos a emenda em anexo. A emenda nº 88 é idêntica à de nº 1. A emenda nº 90 necessita de correção de um pequeno lapso de técnica legislativa, para o que oferecemos a subemenda anexa. A emenda nº 91é idêntica à de nº 84. A emenda nº 92 é idêntica à de nº 83. Quanto às demais emendas de Plenário, nada a objetar. Assim, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 1.154/95; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 2.938/97; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 3.790/97; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos das emendas anexas, do PL nº 4.034/97; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 4.106/98; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do substitutivo em anexo, do PL nº 417/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda anexa, do PL nº 829/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 921/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 1.148/99; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 3.788/00; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 3.447/00; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 5.869/01; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 6.548/02; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos do Substitutivo em anexo, do PL nº 1.401/03; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 1.424/03; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda em anexo, do PL nº 105/03; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de lei de nºs 2.589 e 2.590, ambos de 2003, e 6.537, de 2006; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da emenda anexa, do PL nº 6.852/06; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos das subemendas em anexo, do Substitutivo/CAPADR ao PL nº 6.852/06; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da Subemenda Substitutiva em anexo, da Subemenda/CSSF ao Substitutivo/CAPADR ao PL nº 6.852/06; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos da subemenda anexa, da emenda/CSSF ao PL nº 4.106/98; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos das subemendas anexas, das de nºs 31, 56, 86 e 90, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das demais emendas de Plenário (PL nº 6.852/06). É o voto. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 1.154, DE 1995 (Apensos os Projetos de Lei nºs. 2.938, 3.790 e 4.034, de 1997; 4.106, de 1998; 417, 829, 921 e 1.148, de 1999; 3.447 e 3.788, de 2000; 5.869, de 2001; 6.548, de 2002; 105, 1.401, 1.424, 2.589 e 2.590, de 2003; 6.537 e 6.852, de 2006) Autor: Deputado EDINHO ARAÚJO O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que preste serviço a mais de um empregador rural e não tenha contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, fará jus a aposentadoria por invalidez ou por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º É devida pensão por morte aos dependentes do segurado de que trata este artigo, no valor de um salário mínimo. § 2º O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que preencham os requisitos para a concessão do benefício até cento e oitenta dias após a data da publicação desta Lei. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 2.938, de 1997 (Apenso ao PL nº 1.154/95) Acrescenta parágrafo ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para disciplinar sobre meios de comprovação de tempo de exercício de atividade por parte de trabalhadoras rurais. Autora: Deputada TETE BEZERRA O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 106. ................................................................... .................................................................................... § 2º Os documentos comprobatórios de exercício de atividade rural, apresentados pelo segurado especial, conforme definido no art. 11, inciso VII, desta lei, também constituem meios de prova de exercício de atividade rural por sua esposa ou companheira. (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 3.790, de 1997 (Apenso ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para que seja considerado como segurado especial da Previdência Social o trabalhador rural que exerça sua atividade em regime de economia familiar, ainda que com a utilização de equipamentos agrícolas. Autor: Deputado AROLDO CEDRAZ O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. .................................................................... ................................................................................... VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam estas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros e com a utilização de equipamento agrícola, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. .................................................................... (NR)” Art. 2º O inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... .................................................................................... VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros e com a utilização de equipamento agrícola, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. ......................................................................... (NR)” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 4.034, DE 1997 (Apensado ao PL Nº 1.154/95) Altera dispositivos do art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Autor: Deputado PAULO PAIM EMENDA Nº 1 DO RELATOR Ao final da nova redação dada ao art. 55 da Lei nº 8.213/91 pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 4.034, DE 1997 (Apensado ao PL Nº 1.154/95) Altera dispositivos do art. 55 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Autor: Deputado PAULO PAIM EMENDA N° 2 DO RELATOR Suprima-se o art. 3º da proposição. Sala das Comissões, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOINO RELATOR 2007_19677_José Genoino COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR ao PROJETO DE LEI Nº 4.106, DE 1998 (Apensado ao PL Nº 1.154/95) Altera os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Autora: Deputada JOANA D’ARC O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 55 e 106 da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55...................................................................... .................................................................................. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, mediante justificação administrativa, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material ou mediante prova testemunhal corroborada por pesquisa sócio-econômica a cargo do INSS, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no regulamento. § 4º A justificação judicial será processada no caso da falta de prova, ou quando o fato a comprovar exigir registro público ou forma especial prevista em lei, e a sentença terá efeito vinculante perante a previdência social (NR)” .................................................................................... Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994 – a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, referida no § 3º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desta lei, far-se-á alternativamente através de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceira ou comodato rural; III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, desde que homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS; IV – comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; VI – comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, ou Certificação de Imóvel Rural – CCIR fornecida pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; VII – outros meios definidos pelo CNPS. § 2º Os meios de prova referidos nos incisos II, IV, V e VI do parágrafo anterior produzirão efeitos em relação a todos os integrantes da unidade familiar, desde que corroborados ou por integrantes da unidade familiar, desde que corroborados por documentos em que constem a qualificação profissional e o vínculo familiar do segurado e se refiram ao período a ser homologado (NR). Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PL Nº 417, DE 1999 (Apensado ao PL Nº 1.154/95) Altera os arts. 39, 55, § 3º e 106, e acresce novo artigo à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Autores: Deputados ADÃO PRETTO e PAULO PAIM O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 55 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55........................................................................ .................................................................................... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, mediante justificação administrativa, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material ou mediante prova testemunhal corroborada por pesquisa sócio-econômica a cargo do INSS, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no regulamento. § 4º A justificação judicial será processada no caso da falta de prova, ou quando o fato a comprovar exigir registro público ou forma especial prevista em lei, e a sentença terá efeito vinculante perante a previdência social (NR)” ................................................................................... Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 55 desta lei, far-se-á alternativamente através de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, desde que homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS; IV – comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; VI – comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR, ou Certificação de Imóvel Rural – CCIR fornecida pelo INCRA, ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; VII – outros meios definidos pelo CNPS. § 2º Os meios de prova referidos nos incisos II, IV, V e VI do parágrafo anterior produzirão efeitos em relação a todos ou os integrantes da unidade familiar, desde que corroborados por documentos em que constem a qualificação profissional e o vínculo familiar do segurado e se refiram ao período a ser homologado (NR)” Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de abril de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 39-A. O segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou avulso poderá requerer aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade urbana ou rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (NR)” “Art. 143-A. O segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou avulso poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade urbana ou rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 829, DE 1999 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Dá nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social Autor: Deputado IVAN PAIXÃO EMENDA DO RELATOR Ao final da nova redação dada ao dispositivo mencionado da Lei nº 8.213/91 pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 921, DE 1999 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autora: Deputada LUCI CHOINACKI EMENDA DO RELATOR Ao final da nova redação dada ao dispositivo legal a ser alterado pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 3.788, DE 2000 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para garantir ao segurado especial a manutenção dessa qualidade na condição de proprietário de agroindústria em regime de economia familiar. Autor: Deputado AIRTON DIPP O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 12........................................................................ .................................................................................... § 7º O segurado especial, definido no inciso VII deste artigo, mantém esse enquadramento no Regime Geral de Previdência Social na condição de proprietário de agroindústria em regime de economia familiar (NR)”. Art. 2º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11...................................................................... .................................................................................. § 6º O segurado especial, definido no inciso VII deste artigo, mantém esse enquadramento no Regime Geral de Previdência Social na condição de proprietário de agroindústria em regime de economia familiar (NR)”. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 3.447, DE 2000 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para garantir ao segurado especial a opção de manter essa qualidade durante o exercício de mandato eletivo. Autor: Deputado AUGUSTO NARDES EMENDA DO RELATOR Suprima-se o art. 3º da proposição, renumerando-se o seguinte. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 6.548, DE 2002 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispor sobre as regras de contribuição e de benefícios de trabalhador rural. Autora: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA (SUG nº 12/01) EMENDA DO RELATOR Suprima-se o art. 5º da proposição, renumerando-se os seguintes. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO PROJETO DE LEI No 1.401, DE 2003 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera dispositivos das Leis de nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, a instituição do Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social. Autor: Deputado DR. RIBAMAR ALVES O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 12 (...) I - (...) (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual ou sazonal, ou que firma relação laborativa de curto período a uma ou mais empresas ou empregadores rurais, recebendo salário por empreitada, produção, tarefa, hora, dia ou mês. ... VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o usufrutuário, o posseiro, o assentado, o extrativista e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento da estrutura sócio-econômica familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. ... § 7º 0 O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, como força de mútua colaboração, e de empregados temporários, independentemente da quantidade de trabalhadores/dia contratados nestas formas. § 8º As associações e agroindústrias, geridas por meio cooperativado ou individual, composta por segurados especiais poderão contratar empregados com vínculo labor permanente na proporção de um para cada cinco de seus componentes. (NR)” Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 11. (....) I - (....) (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual ou sazonal, ou que firma relação laborativa de curto período a uma ou mais empresas ou empregadores rurais, recebendo salário por empreitada, produção, tarefa, hora, dia ou mês. ... VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o usufrutuário, o posseiro, o assentado, o extrativista e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento da estrutura sócio-econômica familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. ... Art. 6º O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, como força de mútua colaboração, e de empregados temporários, independentemente da quantidade de trabalhadores/dia contratados nestas formas. § 7º As associações e agroindústrias, em gestão cooperativada ou individual, composta por segurados especiais poderão contratar empregados com vínculo laboral permanente na proporção de um para cada cinco de seus componentes. (NR)” Art. 15 (...) (...) VII - e de prazo, o segurado especial que cessar a contribuição em virtude de: a) perda da produção em decorrência de sinistro, fator sócio-econômico ou paraprodutivo; b) exigência de uso da produção para provisão da subsistência do grupo familiar (NR)”. Art. 17 (...) (...) § 4º A inscrição do empregado urbano ou rural mencionado na alínea “j” do inciso I do art. 11 desta lei será facultada ao empregado ou ao empregador. Art. 39 (....) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão e de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e relativamente a um quinto dos meses de carência do benefício requerido, reduzidos para um sexto se a produção do grupo familiar for frustrada pelo disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 15 desta lei. .......................................................................... (NR)” .................................................................................. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, da alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte e três anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde Que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência do referido beneficio. (NR)” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 12, constante do art. 4º, da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, que alterou a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator  FILENAME \* MERGEFORMAT 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 1.424, DE 2003 (Apensado ao PL nº 6.548/02) Altera o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o seringueiro como segurado especial do regime geral de previdência social. Autor: Deputado NILSON MOURÃO EMENDA DO RELATOR Ao final da nova redação dada aos dispositivos legais mencionados pelos arts. 1º e 2º da proposição, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 105, DE 2003 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Acrescenta parágrafo § 3º, ao art. 42, da Lei Federal nº 8. 213, de 24 de julho de 1991, para garantir a concessão de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural incapaz de exercer a sua atividade. Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS EMENDA DO RELATOR Ao final da nova redação dada ao dispositivo legal mencionado pelo art. 1º do Projeto, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA Nº 1 DO RELATOR No inciso III do § 9º do art. 12 da Lei a ser alterada pelo art. 1º do Projeto, suprima-se a expressão “não remunerado”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA Nº 2 DO RELATOR No inciso III do § 8º do art. 11 da Lei a ser alterada pelo art. 2º do Projeto, suprima-se a expressão “não remunerado”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA Nº 1 DO RELATOR No inciso III do § 9º do art. 12 da Lei a ser alterada pelo art. 1º da proposição, suprima-se a expressão “não remunerado”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA Nº 2 DO RELATOR No inciso III do § 8º do art. 11 da Lei a ser alterada pelo art. 2º da proposição, suprima-se a expressão “não remunerado”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA Nº 3 DO RELATOR Ao final do art. 38-A acrescentado à Lei nº 8.213/91 pelo art. 2º da proposição, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR À SUBEMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91, alterando-se a redação proposta pelo art. 2º do Substitutivo/ CAPADR: “Art. 106.................................................................. ................................................................................ III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social; .......................................................................... (NR)” Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA (CSSF) AO PROJETO DE LEI Nº 4.106, DE 1998 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Autora: Deputada JOANA D’ARC SUBEMENDA DO RELATOR Ao final da nova redação proposta para o dispositivo legal mencionado pela emenda, acrescente-se a rubrica “(NR)”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 31 AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA DO RELATOR Na expressão a ser acrescentada ao dispositivo legal mencionado pela emenda, substitua-se a expressão “60 (sessenta)” por “sessenta”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 56 AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA DO RELATOR No texto a ser acrescentado ao dispositivo legal mencionado pela emenda, substitua-se a expressão “60 (sessenta)” por “sessenta”. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 86 AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA DO RELATOR No inciso VI do § 8º acrescentado no dispositivo legal mencionado pela emenda, suprima-se a rubrica “(NR)” ao final. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EMENDA DE PLENÁRIO Nº 90 AO PROJETO DE LEI Nº 6.852, DE 2006 (Apensado ao PL nº 1.154/95) Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências Autor: PODER EXECUTIVO SUBEMENDA DO RELATOR Inverta-se a ordem dos §§ 9º e 10 do dispositivo legal mencionado pela emenda. Sala da Comissão, em, 11 de março de 2008. Deputado JOSÉ GENOÍNO Relator 2007_19677_José Genoíno PAGE 10 PAGE 44 PAGE  2S>Ò×ð÷åêt”Á{ } Ë Ò Ô ô  e g ‡ ³   4 o ë 5 ¼ ¾ Ü ^`€±@Bc’<>^ŠUWw§¢¤Ä’°á—™¹ëÄäôöDž¾ì£¥ÅòÚûøõëãëãáßëãØãëãØãëãØãëãØãëãØëãØãëãØãëãØãëãØãëãØãëãØãëãëãØãëãØëãØãëÍëãØãëãØãëãØ5B*CJH*OJQJ CJOJQJ>*;B*CJOJQJ5B*CJOJQJCJCJhnHQ2S>Òð÷t} Ô g  ë ¾ `BúóñëßÓÌÅÅ°°°°°°œ°$ & F„c „›þd˜þ¤  Æf $ & F1$„f „˜þd˜þ¤  Æf 1$ Æf $¤8¤Ð $1$„H„Çýd˜þ $1$„Š„…þd˜þ„„Åd¬þ¤P$¤ÀB»C»Q»]»o»þûþøû  BC>W¤’™Äöž¥éŠÜ!","A"X#Y#Z#ñÜÜÜÜÜÜÜÜÜÜÇÅÅÅÅŽ¹¹¹¤ „¤à¤Ð$ & F1$„c „›þd˜þ¤ Æf $ & F1$„f „˜þd˜þ¤  Æf $1$d˜þ¤  Æf Úé 0‰ŠäëW_,"A"ÿFGG9G:GQGRG\GŽG¦GÊGµHºHÓHmIoI—LÛLãLäLþLÿLMMMMKM‡M¢M_NeN}N/O×PQWQ`QaQ{Q÷í÷æ÷ääàÔĸĮĸ¤œ™í÷ÔŠÔÔĸĮĸ‡¤í÷ÔÔÔĸ5CJOJQJCJ56B*CJOJQJhnHCJ5CJOJQJ5B*CJOJQJB*CJOJQJhB*CJOJQJhnHjB*CJOJQJUhnHB*CJOJQJhnH5CJ>* CJOJQJ5B*CJOJQJB*CJOJQJ2Z# %&ø&Ò'Ö(Ì)†*:+—+-¿-.ý.À/H0Ø0/1‘1ã14å4»5M6¬;°FºFéFûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûûô$¤h¤Ð¤ éFÿFGG G G G G GGGGGGGGGGGGGGGGGGSGúððððððððððððððððððððððððè1$dÿ¤x $1$„Üd˜þ$„ÜSGTGUGVGWGXGYGZG[G\GŽGÊGµHÓHñH0K¤K\L—LÅL÷÷÷÷÷÷÷÷÷òçåÕɽ½½³¬$¤h¤Ð 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